

O trabalho suplementar, mais conhecido como horas extraordinárias, obedece a determinadas regras que se encontram plasmadas no Código de Trabalho.
Regra geral, todo o trabalho prestado fora do horário estipulado é considerado como horas extraordinárias. Não será assim caso o trabalhador tenha isenção de horário (excepto se o acordo tiver estipulado um período de trabalho limitado, diário ou semanal), se for prestado para compensar suspensão de atividade, faltas ou períodos de ausência.
O trabalhador é obrigado a realizar trabalho suplementar caso se verifique um acréscimo pontual de trabalho ou caso seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízos na empresa. Só é dispensado da sua prestação, caso apresente motivos plausíveis (exemplo, doença).
O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária, com os seguintes acréscimos:
Se as horas extraordinárias impedirem o descanso diário do trabalhador, este tem direito a descanso compensatório a gozar num dos três dias úteis seguintes. Este período deve ser remunerado.
Caso o trabalho suplementar seja em dia de descanso semanal obrigatório, tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
O limite máximo de horas de trabalho complementar obedece às seguintes regras: