Sou obrigado a fazer horas extraordinárias?

building-1210022_1920
Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)
22 Março, 2019
airport-1822133_1280
Pensa em Emigrar? A Nova Plataforma para Nacionalidade Portuguesa
16 Outubro, 2024
Mostrar tudo

Sou obrigado a fazer horas extraordinárias?

office-1209640_1920

O trabalho suplementar, mais conhecido como horas extraordinárias, obedece a determinadas regras que se encontram plasmadas no Código de Trabalho.

Regra geral, todo o trabalho prestado fora do horário estipulado é considerado como horas extraordinárias. Não será assim caso o trabalhador tenha isenção de horário (excepto se o acordo tiver estipulado um período de trabalho limitado, diário ou semanal), se for prestado para compensar suspensão de atividade, faltas ou períodos de ausência. 

O trabalhador é obrigado a realizar trabalho suplementar caso se verifique um acréscimo pontual de trabalho ou caso seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízos na empresa. Só é dispensado da sua prestação, caso apresente motivos plausíveis (exemplo, doença).

O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária, com os seguintes acréscimos: 

  • Em dia útil, 25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5% nas horas seguintes;
  • Em dia de descanso semanal ou em feriado, 50% por cada hora ou fração.

Se as horas extraordinárias impedirem o descanso diário do trabalhador, este tem direito a descanso compensatório a gozar num dos três dias úteis seguintes. Este período deve ser remunerado.

Caso o trabalho suplementar seja em dia de descanso semanal obrigatório, tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

O limite máximo de horas de trabalho complementar obedece às seguintes regras:

  • em pequenas ou micro empresas: 175 horas por ano (que pode ser aumentado até 200 horas por ano, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho);
  • em grandes ou médias empresas: 150 por ano (que pode ser aumentado até 200 horas por ano, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho);
  • no caso de trabalhador a tempo parcial: 80 horas por ano (que pode ser aumentado, mediante acordo escrito entre o trabalhador e o empregador, até 135 horas por ano ou, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, até duzentas horas por ano);
  • por dia normal de trabalho: 2 horas;
  • num dia de descanso (fim-de-semana/folga) ou feriado: número de horas igual ao período de trabalho diário (por norma 8 horas);
  • em meio dia de descanso ou feriado: metade das horas do período normal de trabalho diário (se, por norma, o colaborador fizer 8 horas por dia, em meio dia de descanso só pode fazer 4 horas extraordinárias).

Deixar uma resposta

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *