

Com a crise instalada há uns anos para cá, várias são as situações em que o inquilino, por diversas razões, sejam elas conjeturais, sociais ou económicas, não paga a renda.
Prima facie, cumpre referir que, de acordo com o n.º 3 do art. 1083.º do Código Civil “É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário” e que o mesmo pode colocar um fim ao contrato de arrendamento “no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato”.
O que pode o senhorio fazer perante uma situação destas?
Está em vigor desde 2013 o Balcão Nacional de Arrendamento (BNA), uma plataforma que tem como principal competência a tramitação do Procedimento Especial de Despejo em todo o território nacional, que visa efetivar a cessão do contrato de arrendamento quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data acordada pelas partes.
Na prática, no caso em que o inquilino não paga a renda, o senhorio pode socorrer-se do BNA para dar entrada de um Procedimento Especial de Despejo.
Recentemente o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que o senhorio pode também socorrer-se do procedimento de injunção, peticionando o pagamento de rendas e de despesas de consumos de água, eletricidade e gás, respeitantes ao período de vigência do contrato de arrendamento. Entendeu este Tribunal que este procedimento se mostra adequado e é aplicável a todas as situações em que se pretenda exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e desde que o valor dessas obrigações não exceda os 15.000 euros.
Consulte aqui o supra referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 110414/15.0YIPRT.L1.-2, de 22 de setembro de 2016.