Nova legislação sobre a Resolução Alternativa de Litígios de Consumo

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Nova legislação sobre a Resolução Alternativa de Litígios de Consumo

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A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, procedeu à transposição para o nosso ordenamento jurídico da Diretiva 2013/11/UE de 21.05.2013 sobre a Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (vulgarmente designada RAL).

Com a entrada em vigor desta nova legislação, é imposta a obrigação aos fornecedores de bens e ou prestadores de serviços de informar os consumidores sobre a existência de mecanismos de RAL (abrange a mediação, a conciliação e a arbitragem) em contrapartida com as vias judiciais tradicionais. Esta obrigação de informação não pressupõe a aceitação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços de recorrerem aos mecanismos de RAL.

Estão abrangidos por esta obrigação os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território nacional, que devem informar, de uma forma clara, compreensível e facilmente acessível, quais as entidades de RAL disponíveis (o que inclui a indicação das suas respetivas páginas web) desde que as mesmas sejam competentes para dirimir litígios de conflitos.

Estão excluídos desta obrigação, os prestadores de Serviços de Interesse Geral sem contrapartida económica tais como os serviços sociais prestados pelo Estado ou em seu nome; serviços de saúde e serviços públicos de ensino complementar ou Superior.

Estas informações devem ser prestadas no website dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso este exista; nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão; na eventualidade de não existir contrato escrito, a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, como por exemplo, num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda, ou, em alternativa, na fatura ou recibo entregue ao consumidor.

É à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e aos reguladores setoriais nos respetivos domínios que compete a fiscalização dos deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, bem como a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas e sanções acessórias.

A violação deste dever de informação constitui contraordenação punível com coima de € 500,00 a € 5.000,00, quando cometidas por uma pessoa singular, e de € 5.000,00 a € 25.000,00, no caso de pessoas coletivas.

A partir do dia 23 de março de 2016, todos os fornecedores e prestadores de serviços devem ter a informação disponível ao consumidor.

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