A nova competência das Conservatórias do Registo Civil no âmbito das responsabilidades parentais

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A nova competência das Conservatórias do Registo Civil no âmbito das responsabilidades parentais

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Desde o passado dia 1 de abril de 2017 que já é possível aos pais unidos de facto e os pais não casados, recorrerem à Conservatória do Registo Civil para procederem à regulação das responsabilidades parentais, por força da Lei 5/2017, de 2 de Março.

Até então, tal possibilidade era apenas permitida  aos pais casados no âmbito de um processo de divórcio por mútuo consentimento.

Com efeito, os progenitores que pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais do(s) filho(s) ainda menor(es), ou ainda proceder a alteração de um acordo anteriormente homologado, devem requerê-lo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil.

Resulta da lei que o requerimento a apresentar pelos pais (ou respetivos procuradores) junto da Conservatória, deve ser acompanhado do acordo que regule o exercício das responsabilidades parentais e ainda o acordo sobre alimentos.

Recebido o requerimento e respetivos acordos, o Conservador aprecia o acordo apresentado, convidando os progenitores a alterá-lo, se entender que o mesmo não acautela os interesses do(s) menor(es). Após tal apreciação, o processo é remetido ao Ministério Público, para que este se pronuncie sobre o mesmo e, não havendo oposição do Ministério Público, o processo é devolvido ao Conservador com vista à sua homologação.

Contudo, se o Ministério Público considerar que o acordo não acautela o superior interesse do(s) menor(es), o processo será enviado para o tribunal judicial competente, para que sejam judicialmente reguladas as responsabilidades parentais.

 

Consulte aqui a Lei 5/2017, de 2 de março.

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