Entrou em vigor no passado dia 18 de janeiro, o Regulamento (EU) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas, que visa facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos, em matéria civil e comercial, no espaço da União Europeia (com exceção da Dinamarca e Reino Unido).
Na prática, esta decisão europeia vai permitir, doravante, que um tribunal de um país da União Europeia ordene o arresto de uma conta bancária de um determinado devedor noutro país da União Europeia.
O procedimento só pode ser utilizado em processos transnacionais, se o tribunal que conduz o processo ou a residência do credor forem num Estado-Membro diferente daquele em que o devedor tem conta bancária.
Salientamos que o credor, que não tem obrigação de conhecer os dados exatos da conta a penhorar, ao abrigo do regulamento, pode solicitar ao tribunal que obtenha essa informação.
O presente regulamento teve a preocupação de estabelecer prazos curtos para o tribunal proferir a decisão de arresto. Mais, o devedor não é notificado do pedido da decisão europeia de arresto, nem é ouvido, no processo, antes do seu decretamento.
No que diz respeita aos direitos de defesa do devedor quando confrontado com a efetivação do arresto, este pode recorrer da decisão, pedindo a sua revogação ou alteração. Outro direito que o devedor tem ao seu dispor, é o de solicitar, ao tribunal, a substituição do arresto das contas bancárias por uma garantia, por si constituída, de valor equivalente ao do valor arrestado e que revista forma aceitável nos termos da lei.
Pode consultar aqui o Regulamento (UE) n.º 655/2014 Do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.