

As dívidas ao condomínio são um problema cada vez mais comum no nosso país. Um dos temas que mais dúvidas e quezílias levanta prende-se em saber de quem é a responsabilidade de pagar as quotas de condomínio, vencidas e vincendas, relativas às obras de conservação dos edifícios constituídos em propriedade horizontal: será o antigo ou o novo proprietário?
Estipula o n.º 1 do art. 1424.º do CC que “as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações.”
Na prática, o que se discute e importa relevar, é a questão da responsabilidade pelo pagamento de prestações resultantes da realização de obras, quando estas foram aprovadas pelo alienante da fração, em momento anterior à venda da mesma.
Ora se, por um lado, as quotas de condomínio se apresentam como encargos inerentes à qualidade de proprietário da fração respetiva, por outro lado, as obras acarretam custos que, à partida, não são considerados normais.
A dúvida coloca-se uma vez que estas despesas (ditas extraordinárias), ainda que tenham como finalidade a manutenção ou melhoramento das partes comuns do imóvel, foram aprovadas pelo alienante da fração e assumem o caráter extraordinário, sendo que o seu pagamento não se efetuou aquando da aprovação das obras, mas foi diferido para momento posterior.
Tanto a nossa doutrina como a jurisprudência, caminham no mesmo sentido: o proprietário da fração será o devedor da obrigação de pagamento das quotas de condomínio extraordinárias. Isto é, havendo transmissão da propriedade (por exemplo através da celebração de um contrato de compra e venda) é transmitida para o comprador a obrigação de pagar as quotas de condomínio associadas à realização das obras.