

Foi recentemente publicada a Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, que veio alterar a Lei das Comunicações Eletrónicas, visando reforçar a proteção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com período de fidelização.
I – Principais regras implementadas
Fica agora consagrado que as operadoras são obrigadas a disponibilizar aos clientes, a pedido destes ou por indicação da Autoridade Reguladora Nacional, informações sobre a duração remanescente do seu contrato (sempre que haja períodos de fidelização) e os encargos associados à cessação antecipada do contrato por iniciativa do cliente.
Por outro lado, a partir de agora, no caso de celebração por telefone, os operadores serão obrigados a conservar a gravação das chamadas telefónicas, durante todo o período de vigência acordado, inicial ou sucessivo, acrescido do correspondente prazo de prescrição e caducidade. Já no caso das vendas presenciais, devem assegurar (por qualquer meio escrito) que o assinante é convenientemente informado dos períodos de vigência aplicáveis.
É importante reter que, quando o contrato for celebrado por telefone ou por outro meio de comunicação à distância, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a proposta contratual, exceto quando o primeiro contacto telefónico for efetuado pelo próprio consumidor. Sem esta declaração do consumidor, as operadoras não se podem opor à denúncia do contrato pelo cliente nem exigir quaisquer encargos por incumprimento de um período de fidelização.
Outra alteração importante é a limitação dos encargos para o cliente fidelizado caso pretenda desvincular-se unilateralmente do contrato. Segundo a lei agora publicada, o encargo correspondente à resolução do contrato por iniciativa do cliente deve ser proporcional à vantagem deste, pelo que não pode corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincenda.
No que diz respeito ao período de fidelização, este não pode ser superior a 24 meses. Excecionalmente, podem estabelecer-se períodos adicionais de fidelização (até ao limite de 24 meses), se as alterações contratuais implicarem a atualização de equipamentos ou da infraestrutura tecnológica, ou se o consumidor aceitar expressamente.
As operadoras devem oferecer a possibilidade de celebração de contratos sem qualquer tipo de fidelização.
As novas regras para os contratos de comunicações vão entrar em vigor a 17 de julho, devendo as operadoras assegurar o cumprimento das novas obrigações no prazo de 60 dias a contar da data da publicação.
Fique a conhecer aqui as alterações.