

A saída do país de menores nacionais é uma matéria com alguns contornos que merecem uma análise casuística, face à diversidade de relações familiares que se repercutem na determinação de quem exerce a responsabilidade parental.
Vejamos:
De acordo com a legislação atualmente em vigor, os menores nacionais e os menores estrangeiros residentes legais em Portugal que pretendam ausentar-se do país sem a companhia de ambos os progenitores, deverão exibir uma autorização, datada e com a assinatura de quem exerça a responsabilidade parental, legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados.
No caso de ser um menor, filho de pais casados, a autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, mas apenas se o menor viajar sem nenhum deles; se o menor viajar com um dos progenitores não carece de autorização, desde que não haja oposição do outro.
Já no caso do menor, filho de pais divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, a autorização de saída tem que ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado e/ou com quem reside; como atualmente é recorrente, em caso de divórcio, o regime das responsabilidades parentais ser conjunta, o menor poderá sair com qualquer um dos progenitores, sem que o outro progenitor tenha de dar autorização. Contudo, se o outro progenitor se opuser à saída do menor, este não poderá sair.
Porque é em tempo de férias que geralmente se colocam mais questões relacionadas com esta temática e que preocupam os pais que exercem as responsabilidades parentais sem separado, informe-se sempre dos mecanismos ao seu dispor, para evitar conflitos.